Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ITBI. TESE DE
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E O QUE FOI
ESTABELECIDO PELO TEMA N.º 1.113, DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ESTABELECIDOS NO ART. 44, DA RESOLUÇÃO N.º 466/2024, DO
CSJEs. INCIDENTE INADMITIDO.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0000748-69.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 02.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000748-69.2026.8.16.9000 Recurso: 0000748-69.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Parte Autora(s): ADRIANO PEREIRA GOMES Parte Ré(s): Município de Curitiba/PR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ITBI. TESE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E O QUE FOI ESTABELECIDO PELO TEMA N.º 1.113, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 44, DA RESOLUÇÃO N.º 466/2024, DO CSJEs. INCIDENTE INADMITIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0043992-26.2023.8.16.0182 RecIno. Inconformado, o requerente apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sustentando, em síntese, que (i) “A controvérsia reside na aplicação do Tema Repetitivo 1.113 do STJ (REsp 1.937.821/SP), que pacificou o entendimento sobre a base de cálculo do ITBI”; (ii) “O v. acórdão da 6ª Turma Recursal, ao decidir que o valor da transação não pode ser utilizado como base de cálculo devido ao decurso do tempo, efetivamente negou vigência à tese "b" do referido precedente vinculante”; e (iii) “Fica, portanto, demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e o precedente de observância obrigatória firmado pelo STJ, e jurisprudências da 4ª Turma Recursal, o que justifica o processamento e provimento do presente pedido”. É o breve relatório. Não obstante o alegado pela parte, observa-se a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. O art. 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabelece o seguinte: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Por certo, para o Pedido de Uniformização, incumbe ao requerente a demonstração quanto à existência de divergência jurisprudencial entre a decisão impugnada e o julgado paradigma. Muito embora a parte tenha alegado uma suposta divergência ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n.º 1.113, fato é que tal cenário não se encontra previsto nos requisitos elencados pelo art. 44, da mencionada Resolução. É cediço que o Pedido de Uniformização apenas é admitido na hipótese em que há divergência entre decisões proferidas entre as Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça ou entre Turma Recursal e Turma Recursal Reunida, sendo evidente a sua inadmissão quando a divergência é entre uma Turma Recursal e o STJ. Inclusive, assim é o entendimento desta Turma de Uniformização em caso semelhante: “(...) No caso vertente, observa-se o claro intento da parte em utilizar o presente incidente como sucedâneo recursal. Verifica-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei só será admitido quando observada divergência entre decisões proferidas por diferentes Turmas Recursais ou entre uma Turma Recursal e a Turma Recursal Reunida. No entanto, o acórdão paradigma apontado pela parte refere-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, inexiste comprovação de divergência de interpretação de lei entre diferentes Turmas Recursais deste Tribunal, de forma que a decisão de indeferimento da petição inicial deve ser integralmente mantida. (...)” (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0007496-54.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 13.01.2026) Desse modo, considerando que a admissibilidade do PUIL depende do preenchimento dos requisitos elencados no art. 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs e, ainda, que não houve demonstração de divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça, é impositiva a inadmissão do processamento do incidente. À vista do exposto e não vislumbrando presentes os pressupostos de admissibilidade do Pedido de Uniformização ajuizado, inadmite-se o incidente. Ante a inadmissão do presente PUIL, fica prejudicada a análise do efeito suspensivo pleiteado. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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